(35) 3821- 5321
CODEMA
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
Lavras - MG

Processo de Regularização de Torre de Telecomunicações - Estação Rádio Base (ERB)
Considerando o parecer jurídico nº 040/2020/PEOUMA emitido pela Procuradoria Geral do Município de Lavras, referente a regularização de Torres de Telecomunicações, surge um questionamento junto ao CODEMA sobre a possibilidade e impossibilidade destas instalações estarem cumprindo as condicionantes ambientais impostas por leis municipais e/ou estaduais, de forma que após, pudessem ser apreciadas pela modalidade As BUILT através da Secretaria de Obras e assim tornar-se regular, todas as torres em idênticas circunstâncias; é claro.
O Art.22, IV da Constituição Federal de 1988 determina que compete privativamente à União sobre os serviços de telecomunicação. Desse modo, afirma-se que a natureza pública do serviço de telecomunicações está revestida da competência da União em legislar, explorar e fiscalizar a prestação destas atividades, seja diretamente ou por meio da iniciativa privada através de contratos específicos.
Por sua vez, a lei Federal de nº 9.472/1997, cria a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com o objetivo de regular, fiscalizar e controlar o setor de telecomunicações. Tal agência trata-se de uma autarquia em regime especial, que de acordo com o estabelecido na lei acima, dispõe integralmente sobre a regulamentação especifica quanto a oferta de serviços públicos de telecomunicações no Brasil.
Ato contínuo, a Lei Federal de nº13.116 de 20 de abril de 2015 surgiu para especificar a matéria quanto à implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, o que por óbvio completa a lei federal acima que criou a agência reguladora, que normatiza a regulamentação do serviço.
Nestas razões é que o conteúdo é sedimentado em apenas norma geral, sendo necessário então que entes federados, tais como o Estado, Município e Distrito Federal, pudessem regulamentar-se por si mesmos, a sua lei complementar, isso a depender é claro, das competências concorrentes e/ou suplentes, caso lhe fossem assim atribuídos. Fica evidente que a competência suplementar e matérias de leis caberá somente aos Estados e Distrito federal, não cabendo ao Município que edite lei regulamentando sobre a instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações. Caberá portanto a todos os entes federados conciliar suas normativas, isso porque na Constituição Federal a seguinte redação: "Art. 30. Compete aos Municípios: "II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual". Nota-se então que não caberia a nenhum ente municipal legislar por fim sobre a instalação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações por ser uma matéria restrita aos Estados e Distrito Federal, resguardando por óbvio a competência privativa da União para legislar sobre a exploração e afins, logo, restaria aos municípios compreender a correta compreensão no que tangeria à questões estritamente ambientais.
Por seu turno, é que conhecendo as leis aqui atualmente estão em vigência, é que se destaca a Lei Municipal de nº 2.719 de 2001, que devidamente promulgada e publicada, passou a regulamentar o seguinte teor: "Dispõe sobre instalações de antenas de telecomunicações e dá outras providências (...) Art. 1º - A localização, instalação e operação de antenas telecomunicações com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nesta Lei". A lei explica em verdade a regulamentação das questões ambientais e urbanísticas quando da sua elaboração, disciplinando a competência sobre a expedição de licenças ambientais e questões técnicas acerca dos parâmetros a serem respeitados quanto a futuras instalações de torres de telecomunicações em nosso perímetro urbano.
A Lei Federal de nº 140 de 8 de dezembro de 2011, que está consoante ao artigo 23 da Constituição Federal, vem regulamentar a competência concorrente entre os entes federados para que fixem parâmetros administrativos a respeito de diretrizes protecionistas ambientais neste sentido mais amplo, concomitante as questões quanto a regulamentação de licenciamentos ambientais, é claro. Sendo assim, há disposto no art.9º, inciso XIV, a seguinte redação: "Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)".
Mediante a observação acima, é que surge nosso âmbito municipal, O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, diante da Lei Municipal de nº 2.765 de 2002. Nesta lei, observa-se competia aos Estados originalmente licenciar empreendimentos de acordo com as classificações de porte, variando de 1 a 6. Isso tudo, podendo ser lido no artigo 8º, incisos XIV e XV. Sendo assim, surge dentro do Estado de Minas Gerais, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COPAM. Por sua vez, aos Municípios caberia somente licenciar empreendimentos que fosse classe 0, isso porque, tudo o que não se encaixasse na deliberação normativa que descrevia os portes de 1 a 6 à época, poderia ser então deliberado pelo órgão ambiental municipal, mas para isso, por óbvio teríamos que falar sobre a existência destes órgãos licenciadores. Caberia aos Conselhos Estatuais de Meio Ambiente - COPAM, definir os empreendimentos causadores de impactos ambientais gerais e locais, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, sendo este último sujeitos a licenciamento ambiental municipal, atendendo diversos critérios.
Nesta senda, em análise à legislação municipal do CODEMA, como um órgão ambiental municipal de Lavras, entende-se este como competente para expedir as licenças ambientais necessárias para funcionamento do empreendimento potencialmente causadores de impactos ambientais locais; isso tudo a luz das leis acima citadas. Desta vez, ousando apontar algumas convicções, convém ressaltar que a esse sentir, a competência do CODEMA dever-se-ia ser relativa, no sentido de que, considerando que se trata de um órgão consultivo e que pode deliberar em conjunto, não teria exatamente a autonomia necessária para demandar atos administrativos tais como licenças.
A própria natureza conceitual de operar sobre licenciamentos ambientais encontra definições na Resolução do CONAMA de nº 237, e da leitura que atenta a licença ambiental, é notável se tratar de ato administrativo, veja: "Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental". O CODEMA não é um fim em si mesmo, ele apenas integra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que dá inexistência das competências definidas pela Lei Municipal de n° 2.765 de 2002, é quem se revestiria de órgão ambiental competente neste município de Lavras, ainda que devesse a grosso modo, conveniar-se ao Estado para poder expedir licenças ambientais ou até mesmo obter autonomia através da delegação de competência a seu favor. Contudo, isso não altera o contexto de que há ele revestiria tal legitimidade de forma originária.
Verifica-se que atos administrativos de licenças ambientais, por si só implicam também processos administrativos que definitivamente deveriam ser exaradas através de um órgão executivo e não consultivo.
Contudo acima exposto, gostaríamos de informar que o CODEMA está passando por modificações para regularização das emissões das licenças de implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e que, no momento estão suspensas essas deliberações.